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IGREJA DOS APÓSTOLOS NO MONTE SIÃO EM JERUSALÉM CAPITAL DE ISRAEL
CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS CATÓLICOS ORIENTAIS DO BRASIL
ORDEM DOS PADRES CATÓLICOS ORIENTAIS NO BRASIL E NO EXTERIOR
CNBB ORIENTAL
LEI Nº 14.532, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
DECRETO Nº 7.107, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010.
Normativa Nº 1.897, de 27 de junho de 2019
FEDERAL NUMBER OF DEPARTMENT OF STATE USA: 88-3769557.
LEI FEDERAL Nº 9.982, DE 14 DE JULHO DE 2000
Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Aos religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso aos hospitais da rede pública ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 2o Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas no art. 1o deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição hospitalar ou penal, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional.
Art. 3o (Vetado)
Art. 4o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori, Geraldo Magela da Cruz Quintão, José Serra
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LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.
Execuções Penais
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
Art. 4º O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.
Da Assistência
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
Art. 11. A assistência será:
I - material;
II - à saúde;
III -jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.
SEÇÃO VII
Da Assistência Religiosa
Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.
§ 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.
§ 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.
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DECRETO Nº 30.582, DE 16 DE JULHO DE 2009
Regulamenta a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva de que trata a Lei nº 3.216, de 05 de novembro de 2003, alterada pela Lei nº 3.540, de 11 de janeiro de 2005 no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1°. A prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva, no âmbito do Distrito Federal é garantida aos representantes de todas as crenças religiosas, atendidos os requisitos previstos neste Decreto.
§ 1º A prática de culto envolvendo cerimônia coletiva será realizada em local apropriado da entidade civil ou militar de internação coletiva, disciplinada em regulamentação pelo órgão governamental específico.
§ 2º Em situação de urgência, a assistência religiosa poderá ser prestada fora do horário normal de visita.
§ 3 º A atuação religiosa não poderá implicar em ônus para os cofres públicos nem para as entidades privadas afins.
Art. 2º. Constituem, dentre outros, serviços de assistência religiosa:
I – trabalho de evangelização e pastoral;
II – aconselhamento;
III – orações;
IV – ministério de comunhão;
V – unção de enfermo;
Parágrafo Único - A assistência religiosa poderá ser ministrada:
I – ao paciente internado em hospital da rede publica ou privada;
II – ao recluso internado em estabelecimento penitenciário ou similar do Distrito Federal.
Art. 3º. Nenhum paciente acolhido em entidade civil ou militar de internação coletiva do Distrito Federal será obrigado a participar de atividade religiosa ou a aceitar o serviço religioso.
Parágrafo único – Na impossibilidade do interessado direto se manifestar, a anuência poderá ser suprida por ente familiar próximo ou acompanhante presente no ato da assistência.
Art. 4º. Fica garantido o acesso do representante credenciado à dependência da entidade de internação coletiva para fins de prestação de assistência religiosa que possua as condições elencadas no artigo 4º da Lei nº 3.540, de 11 de janeiro de 2005 e no presente Decreto.
§ 1º Salvo autorização especial a ser dada pelo responsável da unidade hospitalar, não é permitido o uso de instrumento musical durante a atividade religiosa.
§ 2º Fica suspenso o serviço religioso no estabelecimento hospitalar durante a assepsia do paciente ou no momento em que lhe estiver sendo aplicado medicamento, devendo ser aguardada a liberação do local pelo serviço de enfermagem ou autoridade médica responsável.
§ 3º O acesso do representante religioso no setor de terapia intensiva da entidade civil ou militar de internação coletiva ficará condicionado à determinação da autoridade de plantão.
§ 4º. As restrições contidas nos parágrafos anteriores não se operam no caso de unção de enfermo.
§ 5º É assegurado ao paciente internado em hospital da rede privada vinculado a uma crença religiosa distinta da dele, solicitar ao responsável pelo estabelecimento, a presença de membro de sua crença, para prestação de serviços de assistência espiritual.
§ 6º O acesso ao estabelecimento penal deverá obedecer às normas de segurança e disciplina interna, respeitadas as peculiaridades da instituição, cabendo a Secretaria de Segurança Publica do Distrito Federal regulamentar a matéria mediante Portaria especifica.
§ 7º. O credenciamento do representante da entidade de que trata o caput deste artigo, será suspenso a qualquer tempo a pedido da instituição religiosa a que estiver vinculado.
§ 8º. É vedado ao Representante de entidade religiosa ingressar nas dependências de entidade de internação coletiva de natureza penal portando telefone pessoal, filmadora, máquina fotográfica ou qualquer outro equipamento eletrônico, salvo autorização expressa do responsável pelo órgão.
Art. 5º. A entidade religiosa interessada em ministrar assistência religiosa em estabelecimento de internação coletiva deverá realizar o seu cadastramento no órgão competente e indicar os seus representantes, para fins de credenciamento, na forma determinada pelo órgão especifico, devendo adotar, no mínimo, as seguintes providencias, mediante fotocópias autenticadas:
I – Para registro da entidade religiosa;
a) Estatuto social devidamente registrado em Cartório de Registro de Pessoa Jurídica;
b) Ata de eleição e posse de seus dirigentes, devidamente registrada perante o Cartório de Registro de seus atos constitutivos;
c) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
d) Termo de Identificação, de idoneidade e Responsabilidade, subscrito pelo órgão competente ou majoritário de representação da Associação Religiosa.
II – Para a indicação de representante para ministrar a assistência religiosa:
a) carteira de identidade;
b) comprovante de residência;
c) comprovante da condição de membro de instituição religiosa há pelo menos seis meses.
§ 1º São requisitos para a indicação de representante da entidade religiosa:
a) ser maior de 18 anos;
b) estar no exercício de seus direitos civis e políticos;
c) estar em condição regular no pais, se estrangeiro;
d) possuir idoneidade moral ilibada.
§ 2º Na entidade de internação coletiva de natureza penal, em face de sua natureza, poderá ser exigido requisito de representante, dentre outros de: não ser egresso e de não possuir vinculo de parentesco com interno de qualquer dos estabelecimentos penais do Distrito Federal.
§ 3º Além dos requisitos para expedição de credencial previstos neste Decreto, poderá a Secretaria de Estado ao qual o ente esta vinculado estabelecer outros requisitos, em face de peculiaridades de cada ente, devendo fazê-lo mediante Portaria especifica.
Art. 6º. O religioso que prestar assistência nas entidades definida no art. 1º deverá, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada entidade de internação coletiva, a fim de não por em risco as condições do internado, dos prestadores de serviços na internação e a segurança do ambiente.
§ 1º O acesso às dependências da entidade de internação coletiva, fica condicionado à apresentação, pelo representante da entidade religiosa de credencial específica, fornecida pelas Secretarias de Saúde ou de Segurança Pública do Governo do Distrito Federal.
§ 2º. A entidade de assistência religiosa já cadastrada junto a entidade de internação coletiva deverá realizar o recadastramento na forma deste Decreto, inclusive o recredenciamento de seus representantes.
§ 3º Será mantido cadastro da entidade religiosa e dos credenciamentos outorgados à seus representantes caso sua documentação atual possibilite o registro e o credenciamento de seus representantes, nos órgãos próprios da Secretaria de Estado de Saúde ou da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 7º. No caso de comportamento incompatível do representante da entidade religiosa com as finalidades do credenciamento, a autorização poderá ser suspensa pelo prazo de até 90 (noventa) dias, garantido o direito de defesa ao imputado.
§ 1º. Na mesma suspensão poderá incorrer o representante religioso que provocar disputa ou confronto entre as celebrações com membros de outra entidade religiosa.
§ 2º. A suspensão do credenciamento será comunicada à entidade à qual pertença o religioso.
§ 3º. O prazo de suspensão poderá ser interrompido por ato do Secretário da respectiva Pasta mediante requerimento da entidade de assistência religiosa.
§ 4º. Na hipótese de reincidência, o credenciamento poderá ser cancelado.
§ 5º. Os casos omissos e excepcionais a essa legislação serão analisados pela autoridade que dirige cada entidade civil ou militar.
Art. 8º. Este regulamento deverá ser afixado, de forma visível, em locais de acesso ao público aos estabelecimentos, preferencialmente nas portarias.
Parágrafo único - Pelo descumprimento do disposto neste artigo, será aplicada ao responsável pela instituição multa de valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) dias, que deverá ser recolhida aos cofres do Tesouro dentro do prazo de 30(trinta) dias a contar de sua notificação, garantido o amplo direito de defesa.
Art. 9º. Fica sem efeito a Portaria nº 129, de 08 de setembro de 2004, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 2009
121° da República e 50° de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
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