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Congregação para o Clero é a denominação atribuída pelo Papa Paulo VI à "S. Congregazione del Concilio", com a Const. Apost. Regimini Ecclesiae Universae de 15 de agosto de 1967. A história desta Congregação está relacionada com a da S. Congregatio Cardenalium Concilii Tridentini interpretum, instituída por Pio IV com a Const. Apost. Alias Nos, de 2 de agosto de 1564, para cuidar da interpretação correta e da observação prática das normas sancionadas pelo Concílio de Trento. Gregório XIII aumentou as suas  atribuições, e Sixto V confiou a mesma a revisão dos atos dos concílios provinciais e, particularmente, a tarefa de promover a atuação das reformas fixadas pelo Concílio de Trento. Posteriormente, retiraram a tarefa de interpretar os cânones do celebre Concílio e a vasta competência deste Dicastério passou pouco a pouco a outras Congregações que foram surgindo; porém, o Dicastério conservou o seu histórico nome de Congregação do Concílio até o dia 31 de dezembro de 1967. Antes da nova denominação e das novas atribuições de competência fixadas pelo Papa Paulo VI na citada Constituição Apostólica, as tarefas da Congregação estavam indicadas no cân. 250 do Código de Direito Canônico (1917).
A competência da Congregação para o Clero está atualmente indicada nos artigos 93-98 da Constituição Apostólica Pastor Bonus, sendo articulada em quatro Seções:
1. “Seção Clero”: reúne, sugere e promove iniciativas para a santidade e a atualização intelectual e pastoral do Clero (Sacerdotes diocesanos e diáconos) e para a sua formação permanente; exerce vigilância sobre os Capítulos Catedralícios, os Conselhos Pastorais, os Conselhos Presbiterais, os párocos, todos os clérigos que exercem o ministério pastoral, etc., as ofertas das Missas, as pias fundações, pias doações, oratórios, igrejas, santuários, arquivos eclesiásticos e bibliotecas; promove uma distribuição mais adequada do clero no mundo.
2.- “Seção Seminários”: com o Motu Proprio „Ministrorum institutio“  de 16 de Janeiro de 2013, o Papa Bento XVI atribuiu à Congregação para o Clero a competência sobre todos os Seminários, com exceção daqueles dependentes das Congregações para as Igrejas Orientais e para a Evangelização para os Povos, e transferiu ao mesmo Dicastério a Pontifícia Obra para as Vocações Sacerdotais (erigida com o Motu Proprio Cum nobis, de SS. Pio XII, 04 de novembro de 1941). Tal inovação recebeu maior impulso com o Decreto Conciliar Optatam totius, n. 2, 28 de outubro de 1965.
3.- “Seção Administrativa”: é competente em matéria de ordenamento e administração dos bens eclesiásticos pertencentes às pessoas jurídicas públicas. Além disso, concede as licenças para os negócios jurídicos previstos pelos cânones 1292 e 1295 CIC e das aprovações das taxas e dos tributos. Enfim, tem cuidado também da remuneração justa, da previdência por invalidez ou envelhecimento, da assistência sanitária do clero, etc.
4.- “Seção Dispensas”: Tal seção, que foi instituída com Carta N. 64.730/P, de 28 de dezembro de 2007, é competente para tratar, conforme o direito, as dispensas das obrigações decorrentes da sacra ordenação do Diaconato e do Presbiterato, dos clérigos diocesanos e religiosos da Igreja Latina e das Igrejas Orientais.
O antigo Studium (Curso de Prática Administrativo-Canônica) está anexado à Congregação para o Clero e foi reconhecido oficialmente pelo Papa Bento XV, com Decreto do dia 28 de outubro de 1919, para que os sacerdotes jovens adquirissem prática no exercício ordinário e regular dos temas eclesiásticos e em particular na aplicação das leis canônicas no âmbito administrativo.
O Instituto "Sacrum Ministerium", a partir do Ano Letivo 1994-1995, foi anexado à Congregação para o Clero, para a formação dos responsáveis pela formação permanente dos sacerdotes. No mesmo ano, iniciou-se a publicação semestral da revista com o mesmo nome. Tal publicação representa um auxílio aos Ordinários, Sacerdotes, demais clérigos, nos âmbitos formativos do ministério pastoral, no vasto universo da formação permanente.
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