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IGREJA DOS APÓSTOLOS NO MONTE SIÃO EM JERUSALÉM CAPITAL DE ISRAEL
CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS CATÓLICOS ORIENTAIS DO BRASIL
ORDEM DOS PADRES CATÓLICOS ORIENTAIS NO BRASIL E NO EXTERIOR
CNBB ORIENTAL
LEI Nº 14.532, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
DECRETO Nº 7.107, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010.
Normativa Nº 1.897, de 27 de junho de 2019
FEDERAL NUMBER OF DEPARTMENT OF STATE USA: 88-3769557.
Ordinariado Militar do Brasil
Arquidiocese Militar > Ordinariado Militar do Brasil
O Ordinariado Militar do Brasil é uma Circunscrição Eclesiástica da Igreja Católica no Brasil, subordinada diretamente à Santa Sé, participa do Conselho Episcopal Regional Centro-Oeste da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil. A Sé episcopal está na Catedral Militar Rainha da Paz, na cidade de Brasília, Distrito Federal.
O Arcebispo Militar do Brasil é o responsável por todas as capelanias militares católicas do Brasil.
Descrição Heráldica do Brasão: Brasão peninsular português, coroa de doze estrelas de Nossa Senhora, silhueta da Catedral em prata sobre fundo azul, as palmas representando a conquista da paz em ouro sobre fundo verde, faixa em verde e amarelo com a inscrição “MINISTERIUM PACIS INTER ARMA”, cruz e cajado em ouro, encimado pela mitra representando a autoridade arcebispal.
HISTÓRIA
O Vicariato Castrense no Brasil, ereto canonicamente em 6 de novembro de 1950 e que, por força da Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae (SMC), de 21 de abril de 1986, passou a ser Ordinariado Militar. Depois do Acordo celebrado entre a Santa Sé e a República Federativa do Brasil, assinado em 23 de outubro de 1989, recebeu nova estrutura homologada pelo Decreto Cum Apostolicam Sedem, de 2 de janeiro de 1990, da Congregação dos Bispos.
É definido no art. 8º do seu Estatuto que “a jurisdição eclesiástica do Ordinário Militar é ordinária, própria e imediata, mas cumulativa com a do bispo diocesano, devendo ser exercida, primária e principalmente, nos quartéis e nos lugares próprios reservados aos membros das Forças Armadas e Auxiliares (Polícias Militares e Corpo de Bombeiros) não excetuados os militares da reserva remunerada e reformados com seus respectivos dependentes.”
CAPELÃO
O capelão militar é um ministro religioso encarregado de prestar assistência religiosa a alguma corporação militar (Marinha, Exército, Aeronáutica, Polícias Militares e aos Corpos de Bombeiros Militares). Nas instituições militares existem as capelanias evangélicas e católicas, as quais desenvolvem suas atividades buscando assistir aos integrantes das Forças nas diversas situações da vida. O atendimento é estendido também aos familiares. A atividade de capelania é importante no meio militar, pois contribui na formação moral, ética e social dos integrantes das Unidades Militares em todo o Brasil.
Os capelães militares gozam dos mesmo poderes que são dados aos párocos, conforme o Art. 7º da Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae.
Em referência à função do Capelão Militar, o Estatuto prevê a ordem do presbiterato, dado que a função do Capelão se equipara a de Pároco, que é privativa de presbítero.
O art. 15 do Estatuto do Ordinariado Militar do Brasil assim prevê:
« Art. 15 –
1. Serão destinados para o serviço religioso no Ordinariato Militar sacerdotes do clero secular e do clero religioso, formando um só Presbitério. Os sacerdotes do clero secular poderão ser incardinados no mesmo Ordinariato, segundo as normas do Código de Direito Canônico. Os sacerdotes incardinados no Ordinariato Militar, uma vez completado o serviço nas Forças Armadas, poderão regressar às suas circunscrições eclesiásticas de origem, observadas, porém, as normas do Direito. Pelo contrário, os candidatos promovidos ao Diaconato para prestarem serviço no Ordinariato Militar, permanecem neste incardinados.
§2. Os sacerdotes designados estavelmente para o serviço das Forças Armadas são denominados “Capelães Militares”, gozando dos mesmos direitos e deveres canônicos análogos aos Párocos. Os direitos e deveres devem ser entendidos cumulativamente com os do Pároco local, em conformidade com os artigos IV e VII da Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae.»
CAPELANIA MILITAR
Também chamada de capelania castrense. O capelão militar é um ministro religioso encarregado de prestar assistência religiosa a alguma corporação militar (exército, marinha, aeronáutica, Polícias Militares e aos Corpos de Bombeiros Militares). Nas instituições militares existem as capelania católicas e evangélicas, as quais desenvolvem suas atividades buscando assisitir aos integrantes das Forças nas diversas situações da vida. O atendimento é estendido também aos familiares. A atividade de capelania é importante no meio militar, pois contribui na formação moral, ética e social dos integrantes das Unidades Militares em todo o Brasil. Para se tornar um Capelão Militar, o interessado deve ser Ministro Religioso – Padre, Pastor, etc., com experiência comprovada no Ministério Cristão, e ainda ser aprovado em concurso público de provas e títulos. Ao ser aprovado no concurso específico, o militar capelão é matriculado em curso militar de Estágio e Adaptação de Oficial Capelão.
CAPELANIA MILITAR CATÓLICA
A Capelania Militar Católica no Brasil é garantida por força do acordo diplomático celebrado entre o Brasil e a Santa Sé, assinado no dia 23/10/1989. Por força deste acordo a Santa Sé criou no Brasil um Ordinariato Militar para assistência religiosa aos fiéis católicos, membros das Forças Armadas. Este Ordinariato Militar é canonicamente assimilado às dioceses, e é dirigido por um Ordinário Militar. Este prelado goza de todos os direitos e está sujeito a todos os deveres dos Bispos diocesanos. O Ordinário Militar deve ser brasileiro nato, tem a dignidade de Arcebispo e está vinculado administrativamente ao Estado-Maior das Forças Armadas, sendo nomeado pela Santa Sé, após consulta ao Governo brasileiro. O Estatuto do Ordinariato Militar foi homologado pelo decreto Cum Apostolicam Sedem, de 02/01/1990, da Congregação dos Bispos.
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
A Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 5º, inciso VII que «é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.» A lei 6.923, de 29/6/1981, alterada pela lei 7.672, de 23/9/1988, organizou o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas. A partir desta legislação temos definido que: 1) «O Serviço de Assistência Religiosa tem por finalidade prestar assistência religiosa e espiritual aos militares, aos civis das organizações militares e às suas famílias, bem como atender a encargos relacionados com as atividades de educação moral realizadas nas Forças Armadas.» (Lei 6.923, art. 2º) 2) «O Serviço de Assistência Religiosa será constituído de Capelães Militares, selecionados entre sacerdotes, ministros religiosos ou pastores, pertencentes a qualquer religião que não atente contra a disciplina, a moral e as leis em vigor.» (Lei 6.923, art. 4º) 3) «Cada Ministério Militar atentará para que, no posto inicial de Capelão Militar, seja mantida a devida proporcionalidade entre os Capelães das diversas regiões e as religiões professadas na respectiva Força.» (Lei 6.923, art. 10)
NORMAS CATÓLICAS
A assistência religiosa aos militares católicos é prevista no Concílio Ecumênico Vaticano II no Decreto Christus Dominus, de 28 de outubro de 1965, que assim definiu: «A assistência espiritual aos militares exige cuidados especiais. Por isso, deve-se estabelecer um vigário castrense para toda a nação. Vigário e demais capelães cooperem com os bispos diocesanos na árdua tarefa a que se dedicam. Os bispos devem ceder ao vigário castrense um número suficiente de sacerdotes aptos ao exercício dessas funções e favorecer as iniciativas em favor do bem espiritual dos militares.» O Código de Direito Canônico em seu cânon 569 limitou-se a determinar que «os Capelães militares regem-se por leis especiais». Este assunto foi regulamentado pela Santa Sé através da Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, de 21 de abril de 1986. Nesta Constituição Apostólica foram estabelecidas «certas normas gerais, válidas para todos os Ordinariatos Militares – chamados até agora de Vicariatos Castrenses – que devem depois ser completadas, no quadro desta lei geral, com os estatutos instituídos pela Sé Apostólica para cada Ordinariato.»
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